Possibilidade de citações e intimações via Facebook e WhatsApp
- Thais Piechottka
- 1 de abr. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 19 de out. de 2021
A citação é o ato processual pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, enquanto a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos praticados no processo.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105 de 16 de março de 2015) que disciplina as normas em processos judiciais de natureza civil, e, de forma supletiva e subsidiária, os processos eleitorais, trabalhistas e administrativos, prevê em seu artigo 246, inciso V, a possibilidade de citação processual por meios eletrônicos, além dos métodos tradicionais como correio, oficial de justiça, edital e outros.
As intimações, via de regra, são realizadas por meio eletrônico em nome do advogado constituído no processo pelo Diário de Justiça, podendo ser ainda pessoais por meio de oficial de justiça e por carta registrada, com aviso de recebimento, conforme preveem os artigos 270 e 273 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no citado artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, uma decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB no processo nº. 0001312-82.2010.8.15.2001 determinou a intimação da parte demandada via Messenger do Facebook, após consulta na rede social e constatação de existência de página virtual registrada em nome da parte.
Após o início da pandemia de Covid-19, também foram proferidas diversas decisões no país autorizando a citações e intimações por meio do aplicativo WhatsApp, inclusive com determinação de que estas sejam realizadas por oficial de Justiça através no número indicado pela parte, mediante verificação de autenticidade da identidade da parte que está sendo citada ou intimada.
Todavia, a citação por meio eletrônico prevista no artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil ainda carece de regulamentação legal específica.
Por ora, a Lei nº. 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.
Alguns tribunais do país já regulamentaram o uso deste recurso tecnológico.
Importante destacar que a não observância às formalidades legais para citações e intimações pode acarretar nulidade do ato, segundo o artigo 280 do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência que vem se formando em alguns tribunais converge no sentido de que o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade[1], como também prevê o artigo 277 do Código de Processo Civil.
O direito deve sempre se adaptar às mudanças da sociedade e em tempos de isolamento social por conta da pandemia de Covid-19, a prática de atos de citação e intimação por meios de Facebook e WhatsApp pode ser uma alternativa mais célere e econômica às formas tradicionais.
[1] AGRAVO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.AGRAVANTE QUE ALEGA IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FORMALIZADA PELA OFICIALA DE JUSTIÇA POR TELEFONE E PELO APLICATIVO WHATSAPP. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR TAL MEIO. FINALIDADE ALCANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA CIVIL VIGENTE.” TJ-SC-AGV:40027705920178240000 Laguna, Relatora: Rosane Portella Wolff. Data do julgamento 29/06/2017, Câmara Civil Especial. Data da publicação: 29/06/2017.
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