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Lei do DSR foi alterada com inclusão de prazo para justificativa de ausência em razão da COVID-19

Atualizado: 19 de out. de 2021

A Lei Federal nº 14.128 de 26 de março de 2.021 que criou a compensação financeira para profissionais e trabalhadores de saúde que tornarem-se permanentemente incapacitados por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, também alterou a Lei nº 605 de 1949 que trata do DSR (Descanso Semanal Remunerado).


A nova lei acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao artigo 6º da Lei nº 605 de 1949 [1].


No parágrafo 4º passou a constar que durante período de emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.


A lei não define em termos práticos o que seria “imposição de isolamento” que dispensaria o empregado de comprovação da doença por 7 (sete) dias, porém, podemos subentender que seria o caso do trabalhador com suspeita de contaminação pela COVID-19 ou que manteve contato com outra pessoa que tenha feito o exame confirmando a infecção pela COVID-19.


Já o parágrafo 5º passou a prever que em caso de imposição de isolamento em razão da COVID-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.


Isto significa que, a partir do oitavo dia, o empregado deve justificar a ausência, apesar de constar na lei o termo “poderá”. A justificativa da ausência após o oitavo dia também seria uma forma de demonstração de boa fé por parte do empregado.


O texto desta nova lei é confuso quanto às questões aqui colocadas e pode gerar interpretações diversas. Seguiremos acompanhando os desdobramentos desta nova lei e o posicionamento que será adotado pela Justiça do Trabalho.


Em caso de dúvidas, o escritório encontra-se à disposição por meio dos canais de comunicação com os clientes.

[1]“Art.6º ... § 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias. § 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”

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