Lei institui o “Domicílio Eletrônico Trabalhista” do Empregador
- Thais Piechottka
- 20 de dez. de 2021
- 2 min de leitura
Em 17 de dezembro de 2.021 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.261/ 2021, que recriou o Ministério do Trabalho e Previdência e inseriu o artigo 628-A[1] na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que instituiu o Domicílio Eletrônico Trabalhista.
O Domicílio Eletrônico Trabalhista tem por objetivo cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, além de receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensarão a publicação no Diário Oficial da União, envio postal e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A ciência ocorrerá por meio de sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso.
O sistema será regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Em caso de dúvidas, o escritório está à disposição por meio dos canais de comunicação com os clientes.
[1]"Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. § 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade."





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